Novo decreto em Paranatinga mantém apenas o uso de máscara como obrigatório e toque de recolher
- JLNoticias
- 7 de out. de 2021
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DECRETO N°. 2033 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
“ATUALIZA MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO SETOR PRIVADO DO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO a ampliação da vacinação contra a COVID-19 e o aumento na distribuição de doses imunizantes por todo o território matogrossense, conforme dados extraídos do painel de informações fornecido pelo Ministério da Saúde,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante das medidas não farmacológicas de combate à disseminação do mencionado vírus;
CONSIDERANDO o decreto estadual n. 1.134 de 01 de outubro de 2021.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o Coronavírus no setor privado do município de Paranatinga-MT.
Parágrafo único: Fica mantida, em todo o território do município de Paranatinga a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.
Artigo 2º. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Paranatinga no período compreendido entre às 01:00 horas até as 05:00 horas da manhã, em todos os dias da semana, pelo prazo definido neste Decreto, salvo:
I – Circulação de profissionais da área de saúde;
II – Servidores públicos das áreas de fiscalização ou correlacionado, quando em pleno exercício da função;
III - transporte de cargas e passageiros em trânsito no território municipal;
IV - Outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial ou responsável pela fiscalização.
§1º Todos os estabelecimentos em atividade no território no Município, independente dos horários estabelecidos no alvará de funcionamento, observará:
I - de segunda à domingo autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m às 01h00m;
§2º Excetua-se do contido no parágrafo primeiro:
I - farmácias e laboratórios;
II – funerárias e serviços relacionados;
III – serviços de segurança pública e privada;
IV – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros.
Artigo 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de outubro de 2021, sendo que este decreto revogando o Decreto n. 2018 de 15 de setembro de 2021 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 07 de outubro de 2021
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA
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